PF e a Tributação de Operações com Bens Imóveis: O Que Muda com a LC 214/2025

Sumário

A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças profundas na forma como as operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas serão tributadas no Brasil.
A partir de critérios objetivos, determinadas pessoas físicas passam a ser tratadas como contribuintes regulares do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), quando suas atividades apresentam características empresariais.

Estas novas regras impactam diretamente proprietários, investidores, corretores, construtores e todos que realizam operações frequentes com imóveis.

Quando a Pessoa Física Passa a Ser Contribuinte Regular?

A pessoa física será enquadrada como contribuinte regular quando suas operações ultrapassarem determinados limites estabelecidos pela lei.

1. Critérios Apurados com Base no Ano Anterior

A pessoa física será considerada contribuinte se, no ano anterior:

  • Receber mais de R$ 240 mil com locação, cessão onerosa ou arrendamento envolvendo mais de 3 imóveis distintos;
  • Realizar alienação (venda) ou cessão de direitos sobre mais de 3 imóveis distintos;
  • Alienar ou ceder direitos sobre mais de 1 imóvel construído por ela nos últimos 5 anos.

2. Critérios Apurados no Próprio Exercício

Mesmo que não tenha histórico anterior, a pessoa física passa a ser contribuinte se:

  • Exceder os limites acima em volume ou valor;
  • Ultrapassar em 20% o limite de R$ 240 mil em receitas de locações, cessões ou arrendamentos.

Incidência do IBS e da CBS nas Operações Imobiliárias

Os tributos incidem sobre uma série de operações, incluindo:

  • Alienações (vendas de imóveis);
  • Incorporações e parcelamento de solo;
  • Cessões e atos translativos de direitos reais;
  • Locação, arrendamento e cessão onerosa;
  • Serviços de administração, intermediação e construção civil.

Observação importante:
Servidão, cessão de uso e direito de passagem seguem as mesmas regras da locação, com tributação pelo IBS e CBS quando caracterizarem atividade econômica.

Situações de Não Incidência (Exceções Previstas em Lei)

A LC 214/2025 estabelece que não haverá incidência de IBS e CBS sobre:

  • Permutas de imóveis, exceto sobre a torna;
  • Constituição ou transferência de garantias reais;
  • Operações de fundos patrimoniais, conforme Lei 13.800/2019.

Casos Específicos que Merecem Atenção

Imóveis Doados em Garantia

  • A consolidação da propriedade pelo credor não gera tributação.
  • Já a venda posterior será tributada, dependendo da situação do devedor original.

Locações de Curta Duração (até 90 dias)

  • São tratadas como serviços de hospedagem e tributadas como tal.

Locações Acima de 90 Dias

  • Seguem o regime comum de locação.

Intermediação Imobiliária e Responsabilidade Tributária

Nos serviços de corretagem:

  • A base de cálculo será apenas a remuneração efetivamente recebida por cada corretor.
  • Valores pagos diretamente entre as partes ou repassados entre corretores não entram na base de cálculo de outro profissional.
  • Cada corretor é responsável pelo recolhimento do seu próprio IBS e CBS, conforme sua parcela.

Construção Civil: Créditos e Limitações

Nos contratos de construção firmados com não contribuintes do regime regular:

  • O prestador poderá se creditar apenas do IBS e CBS incidente sobre os materiais utilizados, limitado ao valor do tributo devido.
  • Essa limitação não se aplica quando o contratante for a administração pública

Administrações Tributárias e o Novo Valor de Referência

A LC 214/2025 autoriza as administrações tributárias a estabelecer um valor de referência dos imóveis, calculado com base em:

  • registros públicos,
  • dados de mercado,
  • localização,
  • características do imóvel.

Esse valor será utilizado quando o valor declarado:

  • estiver omisso,
  • for falso,
  • ou estiver abaixo do valor de mercado.

As informações serão atualizadas anualmente e compartilhadas via Sinter.
O contribuinte poderá contestar esse valor por meio de procedimento específico.

Conclusão

A LC 214/2025 redefiniu as fronteiras entre pessoa física e atividade empresarial no mercado imobiliário. Com regras mais claras e objetivas, o Fisco terá maior controle das operações e muitos proprietários e investidores precisarão se adequar rapidamente para evitar autuações e recolher corretamente IBS e CBS.

Diante das mudanças, torna-se indispensável contar com um escritório contábil especializado, capaz de orientar, planejar e garantir conformidade fiscal, evitando riscos, penalidades e prejuízos.

“Seu sucesso é a nossa prioridade, e estamos comprometidos em oferecer sempre o melhor serviço para ajudar sua empresa a crescer.”

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